Prazo alargado para a adesão aos recibos de renda eletrónicos

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Os senhorios que ainda não aderiram à emissão do recibo de renda eletrónico e que o deveriam ter feito o mais tardar até 30 de novembro de 2015 irão dispor do presente mês de dezembro de 2015 para aderir à emissão do referido recibo através do Portal das Finanças segundo decisão do Governo.

Recorde-se que a emissão destes recibos só não é obrigatória para que cumulativamente:

a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e,
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)

Para poder emitir o recibo de renda eletrónico a enviar ao inquilino será necessário ter acesso ao Portal das Finanças e ter registado o respetivo contrato de arrendamento indicando os elementos mínimos do Contrato.

Recordamos que são considerados elementos mínimos do Contrato, designadamente:
a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino), Cedente/cessionário;
b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial);
c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado;
d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;
e) A data de início do contrato;
f) O valor da renda;
g) A periocidade da renda.